Registro Federal, Volume 90 Edição 6 (Sexta-feira, janeiro) 10, 2025 ). [Volume do Registo Federal 90, Número 6 (Sexta-feira, janeiro) 10, 2025 )] [Regras e regulamentos] [Páginas 1876 - 1878 ] Do Registo Federal Online via o Escritório de Publicações do Governo [ www.gpo.gov ] [FR Doc No: 2024 - 31751 ] ======================================================================= -----------------------------------------------------------------------. COMISIÃO DE OPORTUNIDADE DE EMPREGO IGUAL Requisitos de registro e comunicação de dados Sob o Título VII, o ADA, GINA e o PWFA.
AGÊNCIA: Comissão de Igualdade de Oportunidades em Emprego. -----------------------------------------------------------------------. RESUMEN: A Comissão de Igualdade de Oportunidades em Emprego (`EEOC'' ou ``Comissão'') está emitindo uma regra final que altera seus regulamentos sobre a manutenção de registros e requisitos de relatório para delegar autoridade para fazer decisões sobre aplicações de isenção de dificuldades, para estabelecer o procedimento para solicitar isenções, e para fornecer uma lista não exaustiva de critérios para considerar aplicações de isenção. DATAS: A partir de janeiro 10, 2025.
PARA OUTRAS INFORMAÇÕES CONTACTO: Gary Hozempa, Procurador Sênior, em ( 202 ) 921 - 2672 ou [email protected], ou Lynn Dickinson, Procurador Sênior, em ( 202 ) 921 - 2559 ou [email protected], Escritório de Aconselhamento Jurídico, EUA Comissão de Igualdade de Oportunidades de Emprego. Os pedidos para este documento em um formato alternativo devem ser feitos para o Escritório de Comunicações e Assuntos Legislativos da EEOC em ( 202 ) 921 - 3191 (voz), ( 800 ) 669 - 6820 (TTY), ou ( 844 ) 234 - 5122 (telefone de vídeo ASL). INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR: Em outubro 11, 2024, a EEOC publicou no Registo Federal um Aviso de Proposição de Regulamentação (``NPRM'') anunciando sua proposta de alteração 29 Parte CFR 1602 criando uma nova subparte que endereça aplicativos para isenções que serão aplicáveis a todos os relatórios da EEO. Esta nova subparte substituirá as disposições separadas existentes que abordam aplicativos de dificuldade indevida para os seis relatórios de EEO; portanto, o NPRM também propôs remover e reservar 29 CFR 1602.10, 1602.18, 1602.25, 1602.35, 1602.44, e 1602.53. Esta nova subparte se aplicará a todos os relatórios da EEO, conforme constituídos ou posteriormente modificados. Além disso, a Comissão propôs rever seus regulamentos para: ( 1 ) delegar para o seu Diretor de Dados Chefe (CDO) ou o nomeado do CDO \ 1 \ a autoridade para fazer determinações sobre aplicativos de isenção; ( 2 ) estabelecer expresso procedimentos para aplicações de isenção; e ( 3 ) delinear os critérios usados para avaliar aplicações de isenção. ------------------------------------------------------------------------------------------.
\ 1 \ As referências ao CDO nesta regra final incluem o nomeado pelo CDO. -------------------------------------------------------------------------------------------- O EEOC recebeu dois breves comentários de indivíduos. Ambos os comentários enfatizaram a importância da eficiência quando a EEOC processa isenções de dificuldades. Nenhum comentário sugeriu alterações no texto da regra proposta. A regra final adota todas as emendas propostas no NPRM sem quaisquer revisões. Procedimentos regulamentares. Ordem Executiva 12866.
A Comissão cumpriu os princípios da seção 1 (b) da Ordem Executiva 12866, Planejamento e Revisão Regulamentares. Esta regra final não é uma "ação regulatória significativa" sob a seção 3 (f) da ordem e não requer uma avaliação dos custos e benefícios potenciais sob a seção 6 (a) ( 3 ) da ordem. Ato de Redução de Papel. A Lei de Redução de Papel ( 44 Capítulo da U.S.C. 35 ) (PRA) aplica- se a regras em que uma agência cria um novo fardo de papelada sobre entidades regulamentadas ou modifica um fardo existente. Esta regra final não impõe novos requisitos de coleta de informações ao público, e, portanto, não criará novos encargos de papelada ou modificações aos encargos existentes que estão sujeitos a revisão pelo Escritório de Gestão e Orçamento sob o PRA. Ato de Flexibilidade Regulamentar. A Comissão certifica sob 5 U.S.C. 605 (b) que esta regra final não terá um impacto econômico significativo sobre um número substancial de pequenas entidades. Na medida em que afeta pequenas entidades, ele meramente esclarece o processo para solicitar isenções. Por esta razão, não é necessária uma análise de flexibilidade regulamentar.
Ato de Reforma de Mandatos Não Financiados 1995. Esta regra final não resultará nas despesas por governos estaduais, locais ou tribais, no total, ou pelo setor privado, de $ 100 milhões ou mais em qualquer ano, e não afetará significativamente ou unicamente pequenos governos. Na medida em que ele possa aplicar- se aos requisitos de reporte do governo local ou estadual, ele meramente esclarece o processo para solicitar isenções. Portanto, nenhuma ação foi considerada necessária sob as disposições da Lei de Reforma de Mandatos Não Financiados de 1995. Ato de Revisão do Congresso. Esta regra final não afeta substancialmente os direitos ou obrigações de partidos não agência e, consequentemente, não é uma "regra" de acordo com a Lei de Revisão do Congresso. Portanto, o requisito de reporte de 5 U.S.C. 801 Não se aplica. Lista de assuntos em 29 Parte CFR 1602. Prática e procedimento administrativos, Igualdade de oportunidades de emprego, Requisitos de reporte e manutenção de registros.
Assim, pelas razões discutidas no preâmbulo, a Comissão de Igualdade de Oportunidades de Emprego altera 29 Parte CFR 1602 da seguinte forma: PARTE 1602 -- RECORDE MANTER E RELATÓRIOS DE NOTIFICAÇÃO SOB O TÍTULO VII, O ADA, GINA E O PWFA 0 1. A citação da autoridade para 29 Parte CFR 1602 continua a ler da seguinte forma:.
Autoridade: 42 U.S.C. 2000 e- 8, 2000 e- 12; 44 U.S.C. 3501 e seguintes; 42 U.S.C. 12117; 42 U.S.C. 2000 ff- 6; 42 U.S.C. 2000 gg- 2. Sec. Sec. 1602.10, 1602.18, 1602.25, 1602.35, 1602.44, e 1602.53 [Removido e Reservado]. 0 2. Remover e reservar Sec. Sec. 1602.10, 1602.18, 1602.25, 1602.35, 1602.44, e 1602.53. 0 3. Adicionar a subparte S, composta por Sec. Sec. 1062.57 e 1602.58, para ler da seguinte forma: Subparte S - Isenção dos Requisitos de Reportamento Sec. 1602.57 Procedimentos. 1602.58 Consideração dos pedidos de isenção.
Subparte S--Exempção dos Requisitos de Comunicação. Sec. 1602.57 Procedimentos. (a) Se um arquivor afirmar que a preparação ou o arquivamento do relatório criaria dificuldades indevidas, o arquivor poderá solicitar à Comissão uma isenção dos requisitos estabelecidos nesta parte, apresentando um pedido de isenção escrito de acordo com as instruções de acompanhamento da coleção aplicável. Os arquivadores devem demonstrar com fatos específicos (e documentação de suporte, conforme apropriado) como a preparação ou arquivamento do relatório criaria dificuldades indevidas. (b) A Comissão delega por este meio ao seu Diretor de Dados Chefe (CDO), ou ao nomeado pelo CDO, a autoridade para fazer determinações sobre os pedidos de isenções sob esta subparte. ( 1 ) O CDO deve emitir rapidamente uma determinação escrita notificando o arquivo da disposição do aplicativo de isenção. ( 2 ) Se o CDO negar o pedido de isenção, o CDO notificará o arquivo por escrito do seguinte: (i) O prazo para o depósito do relatório, que será pelo menos 30 dias de calendário após a determinação do CDO; e (ii) Que o arquivor pode trazer uma ação civil no Tribunal de Distrito dos Estados Unidos para o distrito onde os registros do arquivo são mantidos, de acordo com 42 U.S.C. 2000 e- 8 (c). (c) Enquanto um aplicativo está pendente, o arquivor deve continuar a coletar e preparar os dados necessários para o relatório no caso de o pedido de isenção ser negado. (d) O CDO irá informar anualmente à Comissão o número de pedidos de isenção recebidos e as determinações feitas sobre esses aplicativos e irá disponibilizar os pedidos e determinações escritas à Comissão. Sec. 1602.58 Consideração dos pedidos de isenção.
(a) O CDO, ou o nomeado do CDO, irá considerar os fatos e circunstâncias apresentados em cada aplicativo, incluindo, mas não limitado a: ( 1 ) A natureza e extensão dos esforços do arquivor para coletar e manter a informação requerida; ( 2 ) O grau em que o arquivor tentou antecipar e antecipar quaisquer problemas na coleta e retenção da informação necessária; ( 3 ) Histórico de reporte de dados prévio do arquivor, incluindo se o arquivor não conseguiu enviar um relatório ou solicitou uma isenção, e, se assim for, se essa isenção foi concedida; ( 4 ) O grau em que as circunstâncias estão além do controle do arquivor ou são extraordinárias; e ( 5 ) O grau em que a conformidade foi tornada impraticável ou impossível (por exemplo, devido a desastres naturais ou perda de dados). (b) O arquivor carrega com o fardo de demonstrar que o requisito de reporte resultaria em dificuldades indevidas. (c) Circunstâncias que geralmente não formarão a base de uma constatação de dificuldades indevidas incluem, mas não estão limitadas a: ( 1 ) O número de estabelecimentos de um arquivor sozinho; ( 2 ) A falta de conhecimento de um arquivor sobre os requisitos de reporte; ( 3 ) Expulsão de dados de rotina ou com propósito pelo arquivor ou por terceiros; e ( 4 ) A falha de um arquivor em planejar a segurança, manutenção ou transferência de dados adequadas (por exemplo, perda de dados devido a uma mudança na sucessão de fornecedor ou empregado onde o arquivor ou o fornecedor não conseguiu fazer backup dos dados). Datado: Dezembro 31, 2024. Charlotte A. Burrows, Presidente, Comissão de Igualdade de Oportunidades em Emprego. [FR Doc. 2024 - 31751 Arquivo 1 - 8 - 25; 8: 45 am] CODE DE BILLING 6570 - 01 - P.